As empresas brasileiras podem distribuir seus resultados aos acionistas de duas formas: via dividendos ou juros sobre o capital próprio (jscp). Quando o jscp foi criado? Como ele é calculado? Existe um limite para ser distribuído por essa modalidade? Por que ele foi concebido? Ele pode interferir na distribuição do dividendo obrigatório? Qual a vantagem para as empresas? E para os acionistas?
Depois de tantas perguntas, só me resta respondê-las:
Quando o jscp foi criado?
Em 1995, com a edição da Lei 9.429/95.
Como ele é calculado? Existe um limite para ser distribuído por essa modalidade?
A empresa pode distribuir a seus acionistas a título de jscp, nos exercícios nos quais haja lucro, o montante máximo obtido da multiplicação da taxa de juros de longo prazo (TJLP) pelas contas do patrimônio líquido. Caso a empresa tenha dado prejuízo, mas haja reserva de lucro, a empresa pode pagar até 50% desse valor como jscp. Na situação que a empresa tenha tido prejuízo e não possua reserva de lucros, o jscp não gera benefício fiscal.
Por que ele foi concebido?
Em decorrência da elevada inflação vivida pelo país, a sistemática contábil antiga permitia que alguns ativos e o patrimônio líquido fossem ajustados periodicamente pela inflação. Assim, a correção do patrimônio líquido gerava uma despesa que reduzia o lucro a ser tributado, gerando um ganho fiscal. Com o Plano Real e a queda acentuada da inflação, a Lei acima extinguiu a correção monetária do balanço.
A fim de compensar o fim da correção monetária de balanço, foi instituído o jscp que funciona como uma despesa reduzindo o lucro tributável, mitigando a extinção da correção monetária do patrimônio líquido.
Nelson Eizerik, no livro “Reforma das SA e do mercado de capitais”, vê uma segunda razão. Embora, a inflação tenha se reduzido após o Plano Real, ela se manteve elevada. Isso “poderia resultar a longo prazo, numa disparidade entre lucros apurados e patrimônio líquido”. O jscp surgiu também para compensar essa distorção.
Gosto de encarar o jscp como uma equiparação com a despesa financeira gerada pelos empréstimos e financiamentos (capital de terceiros). Se os juros pagos da dívida geram uma despesa que propicia um benefício fiscal, nada mais justo que a remuneração do capital próprio (patrimônio líquido) também proporcione algum ganho fiscal. A legislação fiscal deve ser neutra na composição da estrutura de capital. Não deve beneficiar nem o capital de terceiros nem o próprio. A decisão de alocação entre um e outro deve ser feita pelos administradores.
Ele pode interferir na distribuição do dividendo obrigatório?
Os acionistas são isentos do pagamento de imposto de renda quando a distribuição dos resultados é feita por dividendos. Os jscp são tributados pela alíquota de 15%. Assim, para não reduzir o dividendo obrigatório (veja post …..), o jscp calculado como tal deve ser pago pelo valor líquido do imposto de renda na fonte. Logo o acionista não é prejudicado caso a empresa decida pagar seus proventos sob a forma de jscp.
Qual a vantagem para as empresas? E para os acionistas?
A empresa reduz o seu lucro tributável, pagando menos imposto de renda e contribuição social sobre o lucro (para empresas que são tributadas pela modalidade de lucro real). Assim, a empresa distribuirá o máximo que puder em jscp para obter esse benefício. Para o acionista é indiferente o pagamento por dividendos ou jscp, pois no cálculo do dividendo obrigatório se utiliza o valor líquido de imposto de renda retido na fonte.
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André, parabéns pelo artigo. Simples e elucidativo. Abs!
André,
Tenho uma dúvida. Existe algum motivo para a empresa optar por distribuir seus dividendos pela forma convencional, e não pelo JSCP?
Oi Leandro
Se a empresa atingir o limite de TJLP sobre o patrimônio líquido, a distribuição restante tem que ser feita via dividendos obrigatoriamente.
A princípio, a empresa usará o limite máximo permitido pela legislação para pagar por jscp e só depois pagará via dividendos.
Abraço
André Rocha
Só para lembrar que existe um benefício sim ao acionista, uma vez que a empresa paga menos imposto e a base de dividendos aumenta, beneficiando com isso o acionista.
De forma geral, o benefício é de 19% do Lucro antes dos impostos, pois ao invés da empresa pagar 34% de impostos, ela não abate o imposto via JSCP e retém em nome do acionista 15% de Imposto de renda.
Para as pessoas físicas essa tributação de 15% é exclusiva, ou seja, não podemos aproveitar.
No caso das empresas, esses 15% são aproveitáveis.
Espero ter ajudado.
Abs,
Marcelo Pfaender
Obrigado Marcelo. Sua contribuição enriqueceu o post.
Abraço
Atenção: PJ que recebe JSCP arca com 34% de IR/CSL + despesa 9,25% de Pis/Cofins sobre o valor do JSCP recebido, pois é considerado como receita financeira tributável, ao mesmo tempo em que é despesa financeira dedutível para quem paga. Ou seja, o fisco não perde nada em termos de IR/CSL e ainda leva o Pis/Cofins de quem recebe de quebra. Só há vantagem para quem tiver prejuízo fiscal(não tem IR/CSL) e imposto na fonte a recuperar. Isto sem contar com o efeito caixa. Se o JSCP for provisionado em dezembro e pago somente em abril, você terá que antecipar o valor do imposto antes de receber o JSCP. Moral da história: FAÇA AS CONTAS PRIMEIRO
Obrigado pela contribuição.
Mas o foco do post foi para pessoa física.
Abraço
André Rocha
OK
Ola André,
e para as LTDA´s, muda alguma coisa nessas regras?
Oi Cristiano
O foco do post foi para pessoa física.
O Leitor LBarros fez algumas considerações para PJs em seu comentário.
Mas em regra as limitadas não se beneficiariam fiscalmente porque geralemnte adotam o regime de lucro presumido e não lucro real.
Abraço