O conhecimento de direito societário, embora chato, pode incrementar a rentabilidade de uma carteira de ações ou pelo menos evitar dissabores. Alguns investidores já estão acostumados a aumentos de capital. Mas há casos, embora raros, de redução do capital social. Nessa situação, os acionistas se beneficiam. Entenda esta operação societária que trouxe recentemente ganhos aos acionistas de Equatorial e Odontoprev. Fica aqui uma boa sugestão para os minoritários pressionarem suas companhias.
Já escrevi que gestores e analistas de ações dão pouca importância ao direito societário, fruto da formação em engenharia, economia ou administração. Mas o direito pode ser uma importante ferramenta para a avaliação das ações (veja post “A análise fundamentalista negligencia o direito societário”, de 4 de outubro de 2011). Os exemplos são muitos. Em passado recente, as ações das empresas brasileiras de telecomunicações moveram-se mais em decorrência de reestruturações societárias do que devido a resultados operacionais. Em 2011, quantos não perderam dinheiro com as ações ordinárias de Usiminas por esperarem uma improvável recompra de suas ações? (veja “O polêmico prêmio de USIM3 sobre USIM5”, de 21/11/2011).
Por isso, minha insistência em falar sobre o tema. O leitor Celso Muniz atento às notícias do mercado me perguntou por que em determinadas situações algumas empresas reduzem o capital. Excelente observação. O investidor já está acostumado com operações de aumento de capital seja por emissão de novas ações com a entrada de recursos na companhia ou mediante a incorporação de lucros ou reservas. Por serem raras, as operações de redução de capital não merecem grande destaque ao ponto de o jurista Osmar Brina Corrêa-Lima, no excelente livro Sociedade Anônima, dizer: “os casos de redução do capital tornaram-se cada vez mais rarefeitos. Nestas circunstâncias, o estudo das normas sobre redução do capital pareceria exercício acadêmico meramente especulativo. Vamos então nos concentrar no estudo do aumento do capital”. Não sou tão radical.
O artigo 173 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) dá à assembleia de acionistas o poder de reduzir ou não o capital social. Dois motivos podem incitar a operação: a incorporação dos prejuízos acumulados ou caso a assembleia julgue que o capital social é excessivo. No primeiro caso, o patrimônio líquido não sofre alteração, pois há apenas alteração entre contas. Mas a operação tem efeito prático, pois enquanto os prejuízos acumulados persistem, a distribuição de dividendos é proibida. Com a eliminação dos prejuízos, os lucros futuros passam a ser passíveis de distribuição. No segundo caso, existe restituição de valores aos acionistas. Foi o que ocorreu com Equatorial (EQTL3) em 2009 e Odontoprev (ODPV3) em 2010. Como não houve objeção dos credores, a empresa elétrica devolveu aos acionistas R$ 82 milhões (R$ 0,78 por ação) e a de planos dentários R$ 114 milhões (R$ 4,58 por ação). A restituição de capital da Odontoprev foi quase igual aos dividendos pagos em 2010 – R$ 104 milhões. Ou seja, além dos dividendos regulares, os minoritários receberam também essa parcela inesperada. Nada mal. Fica aqui uma dica para os acionistas ativistas. Será que suas companhias não apresentam capital ocioso que poderia ser distribuído?
Cisões também geram redução do capital, pois parte do capital social da empresa é transferido para a nova companhia. Mas aí já é outro capítulo.
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Capital ocioso. Foi direto ao ponto André. Eu li, não lembro onde, que os acionistas podem deduzir esta redução de capital do preço de suas ações. Neste caso, seria uma redução do preço médio para efeitos fiscais?
Grato pela atenção ao pedido, dúvida e sugestão. Abraço
Caro Celso
Em relação à cotação corrente, ela é reduzida pelo valor da restituição por ação. Situação similar a que ocorre quando a ação fica ex dividendos.
Em relação ao IR, Como a restituição do capital foi feita com base no valor contábil, não houve mais valia, logo não há lucro tributável.
Abraço
André Rocha
Obrigado mais uma vez André, dúvida esclarecida.
Joao, me parece obvio dada a natureza da distribuicao, mas nao custa nada perguntar: essa reducao é liquida de IR, certo?
Abs
Caros
Como a restituição do capital foi feita com base no valor contábil, não houve mais valia, logo não há lucro tributável.
Abraço
André Rocha
Parabéns André, seus comentarios são muito uteis e nos orientam para observar o balanço da empresas na hora de tomar a decisão de investimentos.
São duas matérias que no curso de direito mais me atraiu: Direito Empresarial e Filosofia do Direito.
Um abraço.
Cremer (CREM3) também fez não só uma, mas duas restituições de capital (13/08/2009 e 19/04/2010). Nesse sentido surge uma pergunta, como fica o IR destas operações? E outra, como tratar os Rendimentos no IR?
André,
Permita_me discordar do amigo. Se os projetos da empresa sao mais rentáveis do que seu custo de capital, nesse caso há distruicao de valor com a reducao. Entendo que se o capital não está sendo necessário, nada melhor do que devolvê_lo aos acionistas que farão melhor uso.
Abs,
Fabio
Fabio
Estamos de acordo. Talvez o texto não tenha ficado claro e seu comentário o esclarece.
O que sugeri é que os acionistas ao perceberem que há ociosidade de capital (por ausência de projetos rentáveis) pressione à adminsitração a restituir parte do capital social. Por outro lado, se existem projetos com rentabilidade superior ao custo de capital da cia, a distribuição não faz sentido e os investimentos devem ser deslanchados.
Abraço
André Rocha
Sr. André, na segunda hipótese de redução do capital social prevista em lei, em uma sociedade limitada cujo capital é excessivo e é formado, em grande parte, com bens imóveis, poderia ser feita a redução do capital e restituído aos quotistas estes imóveis que compõe o capital social? Obrigada.
A EMPRESA FEZ UM AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL COM LUCROS ACUMULADOS, E NESTE MOMENTO EMPRESA QUE FAZER A REDUCAO DE CAPITAL SOCIAL(ltda), POR SER EXCESSIVO AO OBJETO SOCIAL, RETORNANDO A DIMINUIÇÃO A CONTA DE LUCROS ACUMULADOS, NAO AOS SOCIOS.SERIA FEITA UM ATA DE ASSEMBLEIA DE ACIONISTAS CITANDO O FATO. E POSSIVEL?
A eficácia da redução do capital social depende da alteração do estatuto social da empresa? Ou só a publicação da ata da assembleia basta? Ou um é decorrente do outro?
Grato.
Na hipótese de uma S.A. que tem somente um sócio, que já integralizou o capital.
Caso esse sócio seja devedor da Pessoa Jurídica e não tenha condições de pagar?
É possivel lançar o débito em perdas irreparáveis e diminuir o capital da empresa nesse montante?
Boa tarde André gosto muito de suas análises bem cheias de conteúdos técnicos e nada políticos.
uma pergunta: por que quando uma empresa recompra suas ações para permanecerem em tesouraria, para possível alienação ou cancelamento, não está havendo uma redução de capital se principalmente ela poderá cancelá-las ?
Oi Jose Carlos
Comentei sobre a operação de recompra de ações no post: https://www.valor.com.br/valor-investe/o-estrategista/2823458/recompra-de-acoes-e-sempre-benefica-ao-acionista
A cia decide comprar suas próprias ações por considerá-la um bom investimento. Dentre as opções para uso do caixa como aquisição de novas empresas ou investimentos para expansão, a recompra de ações da própria cia se mostra atrativa. O preço pago está abaixo do valor justo. O potencial de apreciação é superior ao custo de oportunidade da empresa. Contabilmente, na compra das ações ocorre um desembolso de caixa (crédito) e um débito em conta redutora do patrimônio líquido. Ao cancelar as ações, essa conta redutora é zerada e reduz-se a conta de reserva (de capital ou estatutária). Não ocorre redução do capital social. Como a base acionária é reduzida com o cancelamento de ações, os dividendos por ação serão maiores, beneficiando os acionistas existentes.
A redução de capital é outra operação. O capital social da cia é distribuído aos acionistas. O administrador acredita que o montante de capital é superior ao necessário. Contabilmente ocorre um desembolso do caixa da empresa (crédito) com a redução de parte do capital social, conta do patrimônio líquido (débito). Os acionistas recebem o valor de imediato como um “dividendo extraordinário”. Não há redução do número de ações.
Abraços, André
Boa tarde!
No caso de redução de capital, com recebimento de remuneração por conta disso, por valor R$ 0,84 por ação. Eu reduzo o meu preço médio em R$ 0,84 para efeito de cálculos futuros de IR?
Grato,
Oi Ricardo
Não precisa alterar o custo de aquisição nesse caso. Funciona analogamente como um pagamento de dividendos. Eventos como bonificações, desdobramentos, grupamentos e subscrição é que modificam o custo de aquisição do ativo.
Abraços
Precisa sim, e está na IN 1585 da Receita:
§ 8º Na hipótese de redução do capital social da empresa mediante restituição de capital em dinheiro, o valor recebido pelos acionistas será considerado redução do custo de aquisição das ações.